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Existe ou não prescrição para cobrar aluguel de imóvel ocupado apenas por um dos herdeiros para os demais herdeiros. O herdeiro que ocupa o imóvel foi notificado extrajudicialmente, via cartório?

A dúvida é saber se este caso se enquadra em que artigo de prescrição ou não há prescrição:

a) Art. 197. Não corre a prescrição:
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

ou

b) Art. 206. Prescreve:
§ 3º Em três anos:
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

ou

c) Art. 206. Prescreve:
§ 5º Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;


Portanto, qual é a situação: a, b ou c? Ou existiria outra situação.

Aguardo comentários a respeito da situação.

Grato,

Raimundo

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Respostas a este tópico

Caro dr. Raimundo Pereira

Achei interessante a questão trazida para discussão. De plano, devo informar que não atuo na área relativa ao Direito Imobiliário e nem estou afeto as questões relativas ao Direito de Sucessão.

Entretanto, à guisa de discussão e aprendizado, atrevo-me a opinar. Penso que a alternativa "b" seja a mais adequada, pois salvo fato concreto contrário, inexiste o poder familiar, pois a morte encerra essa relação. Lembremo-nos que estamos em seara de sucessão. No mesmo sentido, acreditando inexistir contrato de aluguel entre as partes, não opto pela alternativa "c".

Apreciaria conhecer outras opiniões de colegas especializados nessa questão.

Um abraço

Ricardo Thadeu

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Prezado Sr. Ricardo Thadeu,

Considerando em tese que a alternativa "b" seja a correta, poderias me esclarecer sobre o seguinte ponto:

Foi feita uma notificação extrajudicial, atribuindo um valor como justo de aluguel, mas o herdeiro ocupante não aceitou e não pagou mais nada.

A data que expira os tres anos é em 30/09/2009. Prescrevendo a notificação e se deixarmos o tempo passar, há possibilidade de um dia ingressarmos na justiça, mas cobrando o equivalente a tres anos anteriores de aluguel, ou com a prescrição da notificação o herdeiro ocupante não terá que pagar aos demais qualquer valor relativo à tres anos anteriores e nem precisará mais pagar aluguel? Como ficaria a situação da locação com a prescrição da notificação?

Agradeço por toda a sua atenção e aguardo o seu comentário.

Grato,

Raimundo

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Prezado dr. Raimundo

Entendo que recebida a notificação, sem que tenha ocorrido uma contranotificação, esta produz seus efeitos. Penso que o relevante seja adotar providências, caracterizando a resistência dos demais herdeiros, a fim de elidir a possibilidade do herdeiro morador usucapir o bem.

Um abraço

Ricardo

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Prezado Sr. Ricardo,

Como um herdeiro pode usucapir o bem? Usucapião não envolve terceiros? Então, se passados tres anos o imóvel fica só com o herdeiro ocupante?

Grato,

Raimundo

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Caro dr. Raimundo

Caso tenha sido aberto inventário, de fato não há como se arguir a aquisição de propriedade de um herdeiro de imóvel pendente de inventário, através de usucapião, eis que a sucessão opera-se automaticamente.

O acervo hereditário, antes que seja ultimada a partilha, permanece como um todo indivisível, de modo que antes do encerramento do inventário nenhum dos herdeiros possui a propriedade sobre um bem determinado, devidamente individualizado: todos os bens pertencem a todos os herdeiros, ficando em condomínio, de tal sorte que o herdeiro que ocupa determinado imóvel, objeto de inventário, não possui direito subjetivo de nele permanecer, nem há como se cogitar da aquisição da propriedade por usucapião.

Entretanto, caso não tenha sido protocolizado o inventário, acredito que se abra a porta a um pedido de usucapião, especialmente se esse potencial herdeiro tenha em sua companhia outras pessoas residindo no imóvel, como, por exemplo filha de uma companheira etc.

Lembro ao amigo que esse caso é bem interessante, sendo uma oportunidade de aprendizado para todos. É importante, antes de qualquer medida que ouçamos colegas mais experientes, que já tenham vivido situação análoga. Como estou com afazeres urgentes, não realizei nenhuma pesquisa jurisprudencial ou doutrinária. Acredito que os tribunais já tenham posição sobre essa matéria. Me falta agora tempo para buscar essas decisões. Caso o colega tenha alguma posição sobre o assunto, me informe, pois esse assunto é empolgante.

Saudações

Ricardo

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Prezado Sr. Ricardo,

O que acontece é que a partilha já aconteceu, ficando em poder de duas pessoas, com os respectivos conjuges, que casaram-se antes da lei do divórcio, em 1977.

O conjugê da pessoa que pleitea o valor da locação faleceu, mas não foi possível abrir o inventário.

Dentro de sua linha de raciocínio e do que expliquei, as dúvidas são as seguintes:

1. No quadro atual, com o casal morando e o viúvo pleiteando o aluguel, sem abertura de inventário, pode haver usucapião ou não, por parte dos moradores?

2. E, como fica a notificação extrajudicial se ocorrer a prescrição?

3. Há a possibilidade de um dia se pleitear na justiça os aluguéis dos últimos três anos, após a prescrição da notificação?

Agradeço mais uma vez a sua atenção.

Um forte abraço e aguardo a sua posição,

Raimundo

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Caro dr. Raimundo

Fiquei um pouco confuso com a sua última nota. O colega diz que a partilha já aconteceu, estando, se entendi bem, o imóvel em poder de duas pessoas, com os respectivos conjuges, que casaram-se antes da lei do divórcio, em 1977. Depois o colega indaga se, no quadro atual, com o casal morando e o viúvo pleiteando o aluguel, sem abertura de inventário, pode haver usucapião ou não, por parte dos moradores? De fato fiquei em dúvida. Mas tentarei, em tese, responder. Faço estas considerações em tese, apenas com o intuito de aprendizado mútuo. Vamos lá:

Na hipótese do morador ser herdeiro, e com a partilha realizada, ter recebido em pagamento parte ou total do imóvel em que reside, não poderá haver a usucapião, no meu entendimento. Se há partilha, por meio do formal, há ou houve inventário, elidindo a usucapião, desde que o herdeiro, novo proprietário ou co-proprietário nele resida.

Entretanto, inexistindo ação de inventário, acredito que terceiro residente no imóvel, com ânimo de residência e fixação da família, possa pleitear usucapir o bem, observada as regras da usucapião estabelecidas no atual ordenamento jurídico.

Insisto que nossos colegas, que possuem expertise na matéria, devem contribuir com suas opiniões para o nosso aprendizado. Vamos aguardar algum comentário que enriqueça a discussão.

Saudações

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Raimundo

Se há contrato de locação, segue-se as disposições atinentes à locação sobre a prescrição.

Mas não se pode confundir direito de uso, usufruto, etc, com locação.

Abraços,

Rafael.

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