Sou Renan Machado, cliente do banco CITIBANK desde Março de 2008. Em 07 de Julho de 2008, uma pessoa da Televendas de Capitalização do banco Citibank me ligou vendendo o produto CITICAPITALIZAÇÃO PLUS, onde após indicação dos Benefícios acabei optando por 2 títulos (R$ 300,00 e R$ 100,00).
Em contato com a vendedora, perguntei a mesma o aconteceria em caso de cancelamento antes do período da vigência (5 anos), a resposta foi que eu não poderia resgatar o dinheiro APLICADO tudo de uma vez (após esse cancelamento) e sim poderia receber 100% do dinheiro no final da vigência de 5 anos.
Devido ao meu interesse em guardar dinheiro em longo prazo e concorrer a prêmios, optei pelo produto.
Após 4 meses aplicando R$ 400,00 Reais (2 títulos), totalizando o valor de R$ 1.600,00, liguei para o Citibank para me informar sobre cancelamento dos Títulos, onde a minha situação financeira não poderia mais corresponder ao Produto.
Em conversa com o atendente, o mesmo alegou que se fosse cancelado o produto, eu só resgataria o valor de R$ 1.600,00 após o término da vigência (assim como a 1º atendente havia dito).
De acordo com minhas pretensões financeiras, solicitei o cancelamento ao mesmo.
Após 1 ano, em 07 Julho de 2009 recebi em minha Conta Corrente – Citibank, dois créditos do CitiCapitalização, totalizando o valor de R$ 312,58.
Em dúvida sobre os dois valores de Citicapitalização creditados em minha Conta Corrente, liguei para o Citibank.
Fui informado que esses dois créditos em minha Conta Corrente, era devido ao valor TOTAL que tinha para receber do CitiCapitalização PLUS, onde decorrente do cancelamento, poderia só receber aprox. 19,5% do valor aplicado e os outros 80,5% (R$ 1.287,42) eu perderia.
Exemplo do contrato:
https://www.latinamerica.citibank.com/JPS/portal/pdf/BRGCB/condGera...
Devido as circunstâncias dos fatos, peço por gentileza que me auxiliem como proceder, pois acredito que venderam o produto com má fé, impactando negativamente em minha conta financeira.
No item abaixo, procurei no site
http://www.ibedec.org.br/noticias_detalhe_cons.asp?id_noticia=372 um caso parecido ao meu.
Notícias & Informativos
Sul América Capitalização é condenada pelo TJ/MT
(21/6/2007)
A empresa Sul América Capitalização S/A foi condenada a restituir R$ 9.426,38 ao proprietário de um título de capitalização que desistiu de manter o título por encontrar-se em dificuldades financeiras. A quantia refere-se às parcelas já pagas pelo autor da ação, que ajuizou reclamação cível no Juizado Especial do Planalto, em Cuiabá, porque a empresa se negava a fazer a restituição antes do encerramento do plano. A sentença foi proferida nesta quarta-feira (20/06) pelo juiz Yale Sabo Mendes e é passível de recurso (processo nº. 2012/2006).
De acordo com informações contidas nos autos, o reclamante tentou administrativamente rescindir o contrato de adesão ao plano de capitalização, mas não obteve sucesso. No total, ele efetivou o pagamento de R$ 6.569,05, valor que hoje corresponde a R$ 9.426,38. “Da análise dos autos, constata-se que o contrato firmado entre as partes é do tipo ‘contrato de adesão’. Não houve, como de regra não há, neste tipo de negócio jurídico, qualquer relação que permitisse a manifestação da vontade da parte consumidora, posto que suas cláusulas já se encontram previamente fixadas. Destarte, forçosamente conclui-se que este tipo de contrato contém realmente texto com cláusulas abusivas que desequilibram o negócio jurídico efetivado entre as partes”, destacou o magistrado na sentença.
Conforme o juiz Yale Sabo Mendes, contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido estabelecidas pelo fornecedor sem que o consumidor tenha influído em seu conteúdo. “A característica mais marcante do contrato de adesão é que nele inexiste o “iter” negocial, a fase de tratativas preliminares, que nas demais modalidades de contrato, tem como objetivo estabelecer as vantagens e desvantagens, em condições de igualdade, a serem traduzidas nas cláusulas contratuais. (...) Aqui há sempre fórmulas rígidas, previamente elaboradas, de forma unilateral pelo fornecedor”.
Na avaliação do magistrado, esse desequilíbrio provoca lesões patrimoniais aos consumidores e tal violação encontra resposta no Código de Defesa do Consumidor. “As atividades bancárias, financeiras e também consorciais estão sujeitas às regras da legislação consumerista, como expresso no artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8078/90. E, de acordo com o artigo 1º do mencionado diploma legal, em sendo as normas de proteção e defesa do consumidor de ordem pública e interesse social, há de ser declarada, até mesmo de ofício, a nulidade de pleno direito de disposições contratuais que imponham ao consumidor onerosidade excessiva, importando em vantagem exagerada ao credor”, frisou o magistrado.
O artigo 51, incisos II e IV, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que “são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste Código; e estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé e a equidade”.
Para o juiz, as cláusulas prevendo que a restituição se dará após a data do último crédito do plano cria situação injusta para a reclamante, impondo estipulação unicamente a favor da reclamada, infringindo o artigo 122 do Código Civil Brasileiro, que proíbe a inclusão de condições que sujeitarem todo efeito do negócio jurídico ao arbítrio de uma das partes contratantes. “Desta forma, reconheço como abusivas e por esse motivo devem ser declaradas nulas, as cláusulas contratuais que prevêem a restituição dos valores pagos apenas quando do encerramento do plano de capitalização”, finalizou.
Aos R$ 9.426,38 devem ser acrescidos juros de 1% ao mês, a partir da citação inicial e correção monetária a partir dos respectivos desembolsos, deduzindo-se o valor da taxa de administração, no percentual de 10%, e o valor do seguro, se houver
MatoGrosso
Fonte:
www.matogrossomais.com.br
Abs,
Renan Machado